Começa a vigorar nesta sexta-feira a Lei 14.536, que obriga restaurantes, bares e lanchonetes do Estado de São Paulo a informarem previamente e de maneira clara aos seus clientes o preço e a composição do couvert antes de colocá-lo à mesa.
Caso os estabelecimentos não informarem o consumidor sobre o valor dos aperitivos servidos antes da refeição, não poderão efetuar a cobrança e estarão sujeito a multas que podem chegar a R$ 6 milhões. Caso descumpra as regras, o estabelecimento tembém fica sujeito à cassação da licença de funcionamento.
Segundo o Procon-SP, o couvert era colocado à disposição "sem a devida informação sobre preço e composição, dificultando a manifestação da vontade do consumidor em recusá-lo ou compô-lo de forma diversa".
Além disso, a cobrança será feita pela porção individual, ou seja, o consumidor poderá comer e pagar apenas pela sua conta. Normalmente, o couvert é cobrado pelo número de pessoas na mesa, independente do consumo ou não dos produtos.
"Tal prática, a nosso ver, viola os direitos do consumidor e gera situações absurdas. Hoje, se apenas uma pessoa deseja o couvert, todas as outras que a acompanham terão de pagar pelo serviço, mesmo se não o utilizem", afirmou em nota o autor do projeto, o deputado André Soares (DEM).
O consumidor deve ajudar na fiscalização e registrar denúncia no Procon, nos postos da fundação, por meio do telefone 151, por fax (11) 3824-0717 ou carta para Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.
Confira o contéudo da lei sancionada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, em 6 de setembro:
Artigo 1º
Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º
O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º - vetado.
Artigo 3º
A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 4º
Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Lei do couvert já vigora em São Paulo
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